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Finanças e Remessas

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EmigranteCV

Nós Oferecemos Soluções acerca da Emigração

A Emigrante CV oferece serviços personalizados para atender às necessidades individuais dos emigrantes. Reconhecemos que cada pessoa tem circunstâncias únicas e objetivos específicos ao considerar a emigração.

Isenções Aduaneiras
Despacho Mercadoria
Cooperação
Emigrantes
Apoio ao Contribuinte
Obrigações Fiscais

Isenções Aduaneiras

Cidadãos estrangeiros reformados

Os cidadãos estrangeiros reformados que obtenham autorização de residência permanente, no âmbito do programa governamental específico para o efeito, gozam dos seguintes benefícios:

a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para o uso próprio, apenas podendo esta, além do próprio, ser conduzida pelo cônjuge, filhos ou por um condutor contratualizado pelo beneficiário e legalmente autorizado pela Administração Aduaneira;

b) Franquia aduaneira, nos termos do Decreto-Lei nº 38/93, de 6 de Julho, quanto à importação dos objetos de uso pessoal e doméstico, incluindo o mobiliário para recheio da casa de habitação;

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Instituição Financeira internacionais

Lei nº 26/VIII/2013,de 21 de Janeiro

Artigo 28º

1. As instituições financeiras internacionais a que se refere a Lei nº 43/III/88, de 27 de Dezembro, gozam dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais e bens de equipamento que se destinem exclusivamente à sua instalação;

b) Isenção de IUR até 31 de Dezembro de 2017, sendo que os lucros auferidos a partir desta data são tributados a uma taxa de 2,5%;

c) Isenção de imposto de selo em todos os actos que pratiquem e operações que realizem, por conta própria ou alheia, nomeadamente juros que paguem ou cobrem, comissões, mandatos e ordens que executem, remunerações de qualquer tipo que paguem ou percebam e contratos em que sejam parte, desde que exclusivamente respeitantes a operações com não residentes.

2. As pessoas singulares e colectivas não residentes que sejam clientes das instituições referidas no número anterior do presente artigo, bem como as residentes em relação a capitais que detenham no estrangeiro que contratem com instituições financeiras, na qualidade de clientes dos serviços que estas possam legalmente prestar, gozam dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de IUR, qualquer que seja a categoria a que os rendimentos auferidos respeitem;

b) Isenção do imposto de selo em quaisquer actos que pratiquem e operação de qualquer natureza que realizem, nomeadamente remunerações que perceba ou pague, como juros, prémios e dividendos, ou ganhos de capital que realize com a alienação de activos.

3. A isenção de IUR prevista na alínea b) do número 1 não se aplica às operações realizadas com residentes, que devem ser segregadas contabilisticamente, relevando para o cálculo do seu lucro tributável os respectivos custos directos e a imputação dos custos de estrutura que correspondam à proporção dos proveitos destas operações no total de proveitos gerados no exercício em causa.

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